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REsp 202401154760 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2134195
- Registro
- 202401154760
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERTURBAÇÃO ESPECÍFICA À
COMUNIDADE LOCAL. COMPEN SAÇÃO A SER RECOLHIDA A FUNDO AMBIENTAL
MUNICIPAL. CONDENAÇÃO AFASTADA EM REMESSA NECESSÁRIA. REFORMATIO IN
PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 45 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso
em exame1. Recurso especial interposto pelo Instituto Estadual do
Ambiente - INEA contra acórdão do TRF da 2ª Região que, em remessa
necessária, afastou a condenação dos réus ao pagamento de
indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200.000,00, a
serem recolhidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se, em remessa necessária, o Tribunal pode agravar a situação da
Fazenda Pública ao retirar condenação ao pagamento de dano moral
coletivo.
III. Razões de decidir
3. A remessa necessária tem como finalidade
proteger a Fazenda Pública de condenações ilegais ou excessivas,
sendo vedada a reformatio in pejus, conforme a Súmula 45 do STJ.
4. O dano moral coletivo ambiental é presumido, não necessitando de
prova específica de perturbação da comunidade local, podendo
decorrer da ofensa direta ao meio ambiente equilibrado.
IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para
restabelecer a condenação ao pagamento de dano moral coletivo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.