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REsp 202401154760 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2134195
Registro
202401154760
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERTURBAÇÃO ESPECÍFICA À COMUNIDADE LOCAL. COMPEN SAÇÃO A SER RECOLHIDA A FUNDO AMBIENTAL MUNICIPAL. CONDENAÇÃO AFASTADA EM REMESSA NECESSÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 45 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA contra acórdão do TRF da 2ª Região que, em remessa necessária, afastou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200.000,00, a serem recolhidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em remessa necessária, o Tribunal pode agravar a situação da Fazenda Pública ao retirar condenação ao pagamento de dano moral coletivo. III. Razões de decidir 3. A remessa necessária tem como finalidade proteger a Fazenda Pública de condenações ilegais ou excessivas, sendo vedada a reformatio in pejus, conforme a Súmula 45 do STJ. 4. O dano moral coletivo ambiental é presumido, não necessitando de prova específica de perturbação da comunidade local, podendo decorrer da ofensa direta ao meio ambiente equilibrado. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a condenação ao pagamento de dano moral coletivo.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.