← Jurioteca
EDcl no AgInt no REsp 202402515015 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2156623
- Registro
- 202402515015
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO TEMA N. 190/STF. EQUÍVOCO INEXISTENTE. INCONFORMISMO.
RESERVA MATEMÁTICA. APORTE. INTEGRALIDADE PELA PATROCINADORA.
DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. O acórdão embargado fez análise da questão da competência para
julgamento do feito no que toca o pedido da reserva matemática em
desfavor da embargante, no que expressamente destacou que o STJ
promoveu incorreta interpretação do Tema n. 1.166/STF, de modo que a
competência da justiça comum seria inafastável, a teor do Tema n.
190/STF, com citação de precedentes específicos envolvendo a
embargante.
3. Não há como imputar a integralidade da reserva matemática à
patrocinadora, visto que a exegese do entendimento firmado nos Temas
n. 955/STJ e 1.021/STJ deixa consignado que a excepcionalidade de
revisão do benefício não autoriza que a apuração dos valores de
recomposição ocorra de forma diversa do estipulado no plano de
previdência, somado à expressa vedação legal prevista no art. 6º, §
1º, da LC n. 108/2001 de que a patrocinadora arque com valor
superior ao devido pelo participante.
4. "Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de
benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos
participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº
108/2001)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.288/MG, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025).
Embargos de declaração acolhidos em parte com efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.