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REsp 202100755280 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1927461
- Registro
- 202100755280
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO
MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por empresa incorporadora contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que
condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos
materiais e morais em razão de atraso na entrega de unidade
imobiliária adquirida.
2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade objetiva da
recorrente pelo atraso na entrega do imóvel, fixando indenização por
danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, além de
condená-la ao pagamento de cláusula penal e danos emergentes.
3. A recorrente alegou violação dos arts. 186, 393, 476, 884 e 984
do Código Civil, do art. 46 da Lei nº 10.931/2004, do art. 1º da Lei
nº 4.864/65 e do art. 489 do Código de Processo Civil, sustentando
que o atraso na entrega do imóvel não gera, por si só, danos morais
e que não houve comprovação de nexo de causalidade entre sua conduta
e os danos alegados.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega
de imóvel, por si só, configura dano moral indenizável; e (ii) saber
se a correção monetária aplicada às parcelas contratuais pode ser
afastada em razão do atraso na entrega do imóvel.
III. Razões de decidir
5. O atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano
moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
específicas que demonstrem lesão extrapatrimonial, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
6. O acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência do STJ ao adotar
a tese de que o atraso injustificado na entrega do imóvel causa, por
si só, danos morais (in re ipsa).
7. Quanto à correção monetária, o recurso especial não enfrentou
adequadamente os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido,
atraindo a incidência da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento
do recurso quando não são impugnados todos os fundamentos
suficientes da decisão recorrida.
8. A alegação de caso fortuito e força maior demanda reexame de
provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido
para afastar a condenação em danos morais.
Tese de julgamento:
1. O atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano
moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
específicas que demonstrem lesão extrapatrimonial.
2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos suficientes da
decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial, nos
termos da Súmula 283/STF.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 393, 476, 884 e 984;
Lei nº 10.931/2004, art. 46; Lei nº 4.864/65, art. 1º; CPC, art.
489; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.103.849/SE, Rel. Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no REsp
1.942.812/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 3/4/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.