← Jurioteca

REsp 202402874272 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2161422
Registro
202402874272
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA QUESTÃO FÁTICA. SÚMULAS N. 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA AFASTADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte Superior, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao dano moral e à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, no caso específico, o Tribunal de origem considerou que "o valor foi efetivamente disponibilizado na conta da autora e ostentava aparência de regularidade." Além disso, ponderou que "a fraude não era manifesta". Assim, revisar o acórdão recorrido demanda o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração não possuem intuito protelatório. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.