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REsp 202402874272 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2161422
- Registro
- 202402874272
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO
DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS
EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º,
IV, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DANO
MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA QUESTÃO FÁTICA.
SÚMULAS N. 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA AFASTADA.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC
quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões
que lhe foram submetidas, solucionando a lide em conformidade com o
que foi apresentado em juízo, com fundamentação suficiente,
inexistindo omissão ou contradição.
2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte Superior, a fraude
bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é
suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de
estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. Incidência da
Súmula 83/STJ.
3. Para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao
dano moral e à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, no
caso específico, o Tribunal de origem considerou que "o valor foi
efetivamente disponibilizado na conta da autora e ostentava
aparência de regularidade." Além disso, ponderou que "a fraude não
era manifesta". Assim, revisar o acórdão recorrido demanda o reexame
de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve
ser afastada quando os embargos de declaração não possuem intuito
protelatório.
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.