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AREsp 202304486481 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2542161
- Registro
- 202304486481
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR IDOSO. ALEGAÇÃO DE MENOR
ONEROSIDADE E IMPENHORABILIDADE. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA E INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ORIGEM DOS PARADIGMAS. ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A pretensão de substituição da penhora e análise da menor
onerosidade do devedor, bem como a impenhorabilidade do bem pautada
na condição etária dos devedores, esbarra na impossibilidade de
reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme o
óbice da Súmula 7/STJ.
2. A discussão acerca da necessidade de avaliação do imóvel por
perito especializado, em detrimento do oficial de justiça, envolve o
reexame do contexto fático-probatório para verificar a complexidade
dos trabalhos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é
indispensável a existência de similitude fática entre o acórdão
recorrido e os julgados apontados como paradigmas, além de ser
inadmissível a inovação argumentativa acerca da origem dos acórdãos
paradigmas apenas em sede de agravo em recurso especial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.