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AREsp 202401391340 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2623365
- Registro
- 202401391340
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICA PROPRIEDADE. RESIDÊNCIA
PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao artigo 685
do Código Civil e à Lei nº 8.009/90.
2. O Tribunal de origem na análise do conjunto fático-probatório dos
autos, concluiu que o imóvel não goza da proteção da
impenhorabilidade por não ser a única propriedade do agravante e por
não se tratar de sua residência permanente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a natureza jurídica
da procuração "em causa própria" afasta a proteção da
impenhorabilidade do imóvel como bem de família e se a revisão da
conclusão do acórdão impugnado demandaria reexame de provas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de
fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. A comprovação de que o imóvel não é a única propriedade do
devedor e não se tratar de sua residência permanente, afasta a
proteção da impenhorabilidade, conforme entendimento do Tribunal de
origem.
6. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias com
base na análise do conjunto probatório dos autos é inviável no
âmbito do recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.