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AREsp 202401391340 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2623365
Registro
202401391340
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICA PROPRIEDADE. RESIDÊNCIA PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao artigo 685 do Código Civil e à Lei nº 8.009/90. 2. O Tribunal de origem na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o imóvel não goza da proteção da impenhorabilidade por não ser a única propriedade do agravante e por não se tratar de sua residência permanente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a natureza jurídica da procuração "em causa própria" afasta a proteção da impenhorabilidade do imóvel como bem de família e se a revisão da conclusão do acórdão impugnado demandaria reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. A comprovação de que o imóvel não é a única propriedade do devedor e não se tratar de sua residência permanente, afasta a proteção da impenhorabilidade, conforme entendimento do Tribunal de origem. 6. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto probatório dos autos é inviável no âmbito do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.