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AREsp 202404054545 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2780039
- Registro
- 202404054545
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 180/STJ. NÃO
CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não busca
revisitar fatos e provas, mas sim discutir questões jurídicas
relacionadas à impenhorabilidade de bem imóvel com base na Lei nº
8.009/1990, à luxuosidade do imóvel, ao ônus probatório e à alegada
omissão dos acórdãos recorridos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando
de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não
basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem
explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese
jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da
pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É
ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da
pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra
qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura
fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos
elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como
premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica
concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser
aplicado ao caso.
6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual
a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o
procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se
materializou a impugnação da Súmula nº 7 deste Tribunal.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.