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AREsp 202404609799 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2809469
- Registro
- 202404609799
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE
DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DA PROVA. INCUMBE AO CREDOR O ÔNUS DA
PROVA QUANTO À DESCARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO ALINHADA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SUMULA 83 DO STJ. DECISÃO
MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 e 1.022 DO CPC AFASTADA.
REVISÃO DO QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7 DO
STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105,
III, da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial,
no qual se discute a necessidade de avaliação de imóvel antes de
decidir sobre sua impenhorabilidade como bem de família.
2. A decisão recorrida determinou a avaliação do imóvel para
verificar suas características .
3. O recorrente sustenta que a avaliação é desnecessária, morosa e
custosa, e que a análise da impenhorabilidade deveria preceder a
avaliação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de
avaliação do imóvel antes de decidir sobre sua impenhorabilidade
como bem de família é válida, considerando os custos e o tempo
envolvidos.
III. Razões de decidir
5. Perícia determinada para avaliar a (im)penhorabilidade do bem e
sua natureza de bem de família.
6. A análise da necessidade de avaliação do imóvel envolve reexame
de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme
a Súmula 7 do STJ.
7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, no
sentido de que incumbe ao credor o ônus da prova quanto à
descaracterização do bem de família, o que atrai a incidência do
comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
8. A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC foi
afastada, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua
decisão, não havendo omissão, obscuridade ou contradição.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.