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AREsp 202404609799 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2809469
Registro
202404609799
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DA PROVA. INCUMBE AO CREDOR O ÔNUS DA PROVA QUANTO À DESCARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SUMULA 83 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 e 1.022 DO CPC AFASTADA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial, no qual se discute a necessidade de avaliação de imóvel antes de decidir sobre sua impenhorabilidade como bem de família. 2. A decisão recorrida determinou a avaliação do imóvel para verificar suas características . 3. O recorrente sustenta que a avaliação é desnecessária, morosa e custosa, e que a análise da impenhorabilidade deveria preceder a avaliação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de avaliação do imóvel antes de decidir sobre sua impenhorabilidade como bem de família é válida, considerando os custos e o tempo envolvidos. III. Razões de decidir 5. Perícia determinada para avaliar a (im)penhorabilidade do bem e sua natureza de bem de família. 6. A análise da necessidade de avaliação do imóvel envolve reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, no sentido de que incumbe ao credor o ônus da prova quanto à descaracterização do bem de família, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça. 8. A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.