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EDcl no AgInt na TutAntAnt 202403512421 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
367
Registro
202403512421
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONTRADIÇÃO INTERNA E ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME : 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu pedido de tutela provisória para conferir efeito suspensivo a agravo em recurso especial. A embargante sustenta a existência de vícios no julgado, notadamente contradição e erro material, ao fundamento de que a decisão embargada faz referência a partes, fatos e elementos estranhos aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em vício de contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado indicou, de forma equivocada, elementos processuais (partes, objeto, provas e contexto fático) referentes a processo diverso, o que compromete a coerência lógica da fundamentação e a validade da conclusão adotada. 4. Identificado vício que compromete a integridade do julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e possibilitar nova análise do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.