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EDcl no AREsp 202304129180 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2537769
- Registro
- 202304129180
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo em recurso especial, sob alegação de omissão, contradição e
erro material quanto aos honorários advocatícios.
2. O acórdão embargado havia decidido pela inadmissibilidade do
recurso especial com fundamento na ausência de requisito formal
(Súmula n. 284 do STF) e na vedação ao reexame de matéria
fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
foi omisso ao não enfrentar todas as questões suscitadas pelas
partes; (ii) saber se houve contradição entre os fundamentos e a
conclusão do julgado; e (iii) saber se houve erro material na
fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A omissão não se verifica quando a decisão embargada examina
todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada,
ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, conforme
jurisprudência consolidada.
5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado
guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o
entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não
configuram contradição.
6. Foi identificado erro material na fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais pelo acórdão embargado, pois o Tribunal
de origem não havia fixado tais honorários no julgamento do agravo
de instrumento.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro
material.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.