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AgInt nos EDcl no REsp 202302472204 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2088538
- Registro
- 202302472204
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURADOS. PENHORA DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE PELA CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMILIA. FRAUDE À
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE AFASTAR A REGRA PROTETIVA. PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Não há reformatio in pejus e supressão de instância, quando a
tese que sustentaria tais alegações foi amplamente debatida pelas
partes e decidida pelas instâncias de origem, dentro dos limites da
controvérsia devolvida no recurso, sendo objeto de recurso especial.
2. Fraude à execução reconhecida pelas instâncias de origem.
Intenção de fraudar que ficou comprovada nos autos. Incidência da
Súmula 7 do STJ.
3. O reconhecimento da fraude à execução afasta a impenhorabilidade
do bem de família. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.