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REsp 202103801497 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2214957
Registro
202103801497
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-07
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. LONGO PRAZO. AQUIESCÊNCIA. PROPRIETÁRIOS. PRINCÍPIO DA SAISINE. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança de aluguéis ajuizada por herdeiros contra o pai do de cujus, que administrou os imóveis de propriedade dos filhos por mais de vinte anos ininterruptos, recebendo integralmente os frutos, sem nenhuma oposição dos proprietários. 2. O Tribunal de Justiça reconheceu a existência de usufruto por usucapião dos imóveis, assegurando ao espólio o recebimento dos aluguéis apenas após a extinção do usufruto, com a notificação extrajudicial. II. Questão em discussão 3. Consiste em definir se os herdeiros podem exigir a restituição retroativa dos frutos obtidos pelo ascendente que exerceu ininterruptamente, por longo período, a administração dos imóveis com pleno conhecimento e aquiescência dos proprietários. III. Razões de decidir 4. Pelo princípio da saisine, os herdeiros sucedem o de cujus na exata situação jurídica em que este se encontrava no momento da abertura da sucessão, incluindo as limitações ao exercício de direitos decorrentes de conduta omissiva prolongada. 5. A supressio opera quando o titular de um direito, por sua inércia prolongada e qualificada, cria na contraparte legítima expectativa de que tal direito não será exercido, tornando inadmissível seu exercício posterior. 6. No caso dos autos, a administração dos imóveis, exercida de forma transparente e ininterrupta por mais de vinte anos, com percepção integral dos aluguéis, sob pleno conhecimento e aquiescência dos proprietários, consolida situação jurídica protegida pela boa-fé objetiva. 6.1. A comprovação do término da situação jurídica consolidada somente ocorreu com a notificação extrajudicial promovida pelos herdeiros. A partir desse momento, os proprietários passam a exercer plenamente seus direitos sobre o bem, não sendo devida a restituição pelos frutos obtidos durante o período de aquiescência. IV. Dispositivo 7. Recuso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 422 e 1.784.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.