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AREsp 202502575530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2988852
- Registro
- 202502575530
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO - ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N.
11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HABITUALIDADE NA PRÁTICA
DELITUOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Para afastar a compreensão das instâncias de origem de que o
agravante se associou com estabilidade e permanência para o fim de
praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos,
providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
2. A minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006
exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais:
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das
circunstâncias do caso concreto.
Na hipótese, as instâncias de origem concluíram que os réus atuavam
a serviço da facção criminosa Comando Vermelho. Além disso,
constatou-se que "as circunstâncias da prisão - a quantidade
exorbitante, a variedade e a nocividade das drogas (maconha, cocaína
e 'crack'), previamente embaladas para venda, além da apreensão de
dois rádios, uma arma, carregador, munições e dinheiro em espécie,
bem como a própria confissão informal dos Réus -, evidenciam a
dedicação à atividade criminosa e o fomento expressivo do comércio
de traficância na região..."
3. Para afastar a conclusão da instância ordinária seria necessário
o revolvimento de matéria fático-probatória, providência
inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do
STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.