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AgRg no HC 202501965165 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1007683
- Registro
- 202501965165
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/10/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE
CONCRETA. LIMINAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Não conhecido o habeas corpus por se tratar de substitutivo de
recurso próprio, procede-se ao exame de eventual flagrante
ilegalidade, a qual não se verifica na espécie.2. Mantido o
afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com
base em elementos concretos do caso: apreensão de expressiva
quantidade e variedade de drogas, presença de balança de precisão,
seis mil eppendorfs vazios, arma de fogo e confissão do agravante
quanto à guarda habitual de entorpecentes mediante pagamento mensal.
3. Tráfico privilegiado afastado, apesar de reconhecido equívoco
material quanto à referência à condenação por associação para o
tráfico e à reincidência. A conclusão pelo afastamento da minorante
está escorreita, diante da suficiência dos demais fundamentos.4.
Regime inicial fechado preservado em razão da gravidade concreta da
conduta, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal e do
art. 42 da Lei de Drogas. 5. Ausente teratologia, é inviável a
concessão de liminar para suspender a execução da pena.6. Agravo
regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.