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AgRg no HC 202502625732 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1019819
- Registro
- 202502625732
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/10/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE.
REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus é
inadequado como sucedâneo de recurso ordinário, admitindo-se,
excepcionalmente, a concessão de ofício quando evidenciada
ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.2. A prisão
preventiva encontra-se lastreada em fundamentos concretos: apreensão
de 8,160 kg de maconha, contexto de tráfico praticado em concurso
de agentes e reincidência do agravante, elementos que evidenciam
periculosidade e risco de reiteração delitiva, legitimando a
segregação para garantia da ordem pública.3. Condições pessoais
favoráveis não prevalecem diante de dados objetivos que demonstram o
periculum libertatis. Do mesmo modo, medidas cautelares
alternativas mostram-se inadequadas quando demonstrada a necessidade
da prisão para acautelar a ordem pública.4. Agravo regimental não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.