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AgRg no HC 202502625732 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1019819
Registro
202502625732
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/10/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus é inadequado como sucedâneo de recurso ordinário, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.2. A prisão preventiva encontra-se lastreada em fundamentos concretos: apreensão de 8,160 kg de maconha, contexto de tráfico praticado em concurso de agentes e reincidência do agravante, elementos que evidenciam periculosidade e risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação para garantia da ordem pública.3. Condições pessoais favoráveis não prevalecem diante de dados objetivos que demonstram o periculum libertatis. Do mesmo modo, medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas quando demonstrada a necessidade da prisão para acautelar a ordem pública.4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.