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AgRg no HC 202503704399 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1038451
- Registro
- 202503704399
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/10/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA (12 KG DE SKANK). TRÁFICO INTERESTADUAL. CONDIÇÃO
PESSOAL FAVORÁVEL. IRRELEVÂNCIA. ALEGADA ATUAÇÃO COMO "MULA DO
TRÁFICO". INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas
corpus não comporta conhecimento quando manejado como substitutivo
de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade,
não evidenciada na espécie.2. Prisão preventiva mantida com base em
elementos concretos do caso, em especial a apreensão de 12 kg de
maconha do tipo skank e o transporte interestadual, circunstâncias
que revelam periculum libertatis e justificam a necessidade da
custódia para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).3.
Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes
para afastar a medida extrema quando presentes fundamentos idôneos.
4. A tese de que o agravante teria atuado como "mula do tráfico"
demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com
a via estreita do habeas corpus.5. Medidas cautelares diversas da
prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade
concreta da conduta e do risco à ordem pública (art. 282, § 6º, do
CPP).6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.