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AgRg no HC 202503820551 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1040357
- Registro
- 202503820551
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/10/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL (ARTS. 315, § 2º, E
316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se
desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção
de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se
concede a ordem de ofício.2. Na hipótese, a prisão preventiva foi
mantida na sentença com base em elementos concretos: apreensão de
porções de maconha e instrumentos típicos da traficância, histórico
de atos infracionais análogos ao tráfico e o fato de que se
encontrava em liberdade provisória em outro processo pelo mesmo
delito quando voltou, em tese, a delinquir, evidenciando risco de
reiteração e necessidade de acautelamento da ordem pública (art. 312
do CPP).3. Condições pessoais favoráveis não afastam a medida
extrema quando presentes fundamentos idôneos; medidas cautelares do
art. 319 do CPP mostram-se insuficientes no caso concreto.4. As
teses relativas à ausência de contemporaneidade (art. 315, § 2º, do
CPP) e à reavaliação periódica da prisão (art. 316, parágrafo único,
do CPP) não foram deduzidas oportunamente nem apreciadas pelo
Tribunal a quo, configurando inovação recursal, inviável em agravo
regimental, e atraindo o óbice à supressão de instância.5. Agravo
regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.