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AgRg no REsp 202503063251 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2227467
Registro
202503063251
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com aplicação da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante busca a revisão da fração de redução da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicada na fração mínima de 1/6, alegando que a decisão considerou exclusivamente a quantidade de droga apreendida (50 kg de maconha), sem ponderar a natureza menos nociva do entorpecente e as circunstâncias favoráveis de personalidade e conduta social do agente. 3. Requer a aplicação de fração de redução de, no mínimo, 1/4, com a consequente fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicada na fração mínima de 1/6, foi devidamente fundamentada, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, sejam utilizadas para modular a fração de redução da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 6. No caso, a fração de 1/6 foi fixada com base na quantidade significativa de droga apreendida (50 kg de maconha) e na sua natureza extremamente prejudicial à saúde pública, o que se mostra razoável e proporcional. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos suficientes para sua reforma. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do delito, podem ser utilizadas para modular a fração de redução da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 529.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.09.2019, DJe 24.09.2019; STJ, AgRg no HC 518.533/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2019, DJe 18.09.2019; STJ, AgRg no REsp 1.808.590/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2019, DJe 04.09.2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.