← Jurioteca
AgRg no REsp 202503063251 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2227467
- Registro
- 202503063251
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso
em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que negou provimento a recurso especial, com aplicação da Súmula 568
do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante busca a revisão da fração de redução da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, aplicada na fração mínima de 1/6, alegando que a
decisão considerou exclusivamente a quantidade de droga apreendida
(50 kg de maconha), sem ponderar a natureza menos nociva do
entorpecente e as circunstâncias favoráveis de personalidade e
conduta social do agente.
3. Requer a aplicação de fração de redução de, no mínimo, 1/4, com a
consequente fixação do regime inicial aberto e substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de redução da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicada na fração
mínima de 1/6, foi devidamente fundamentada, considerando a
quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como as
circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite que a quantidade e a natureza da droga apreendida,
além das demais circunstâncias do delito, sejam utilizadas para
modular a fração de redução da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
6. No caso, a fração de 1/6 foi fixada com base na quantidade
significativa de droga apreendida (50 kg de maconha) e na sua
natureza extremamente prejudicial à saúde pública, o que se mostra
razoável e proporcional.
7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não
havendo elementos suficientes para sua reforma.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como as
circunstâncias do delito, podem ser utilizadas para modular a fração
de redução da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei nº 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 529.329/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.09.2019, DJe 24.09.2019;
STJ, AgRg no HC 518.533/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 10.09.2019, DJe 18.09.2019; STJ, AgRg no
REsp 1.808.590/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 20.08.2019, DJe 04.09.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.