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AgRg no AREsp 202502744165 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2999621
- Registro
- 202502744165
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/10/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §
4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA, NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS, DE PROVA IDÔNEA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU
INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEQUENA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE QUE DEMANDA
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.1. O acórdão estadual, ao aplicar a causa de diminuição
do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixou como premissa a
ausência de elementos probatórios idôneos a demonstrar dedicação
habitual a atividades criminosas ou integração em facção criminosa,
destacando, ademais, a ínfima quantidade de droga apreendida.2. A
insurgência ministerial, fundada na alegada revaloração jurídica de
fatos incontroversos (fracionamento das drogas, apreensão de valores
em trocados, atuação em área dominada por facção e abordagem
anterior no mesmo local), não se compatibiliza com a via eleita,
pois demandaria a superação das premissas fáticas firmadas pelo
Tribunal de origem quanto à suficiência e à idoneidade da prova, o
que está vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.3. Ademais, "a
Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP, bem
como o REsp n. 1.977.027/PR, este último sob a sistemática dos
recursos repetitivos (Tema n. 1139), firmou o entendimento de que a
quantidade, natureza e a variedade de drogas apreendidas, por si
sós, não são suficientes para se concluir pela dedicação do acusado
a atividades criminosas de modo a afastar a redutora prevista no §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006". (AgRg no AREsp n.
2.441.519/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) 4. Agravo regimental não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.