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AgRg no AREsp 202501786836 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2939173
Registro
202501786836
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade. 2. A agravante sustenta que o recurso especial foi tempestivo, considerando feriados nacionais e o início do prazo na quarta-feira de cinzas. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício, alegando inadequação do regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos, aplicada a ré primária com circunstâncias judiciais favoráveis. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, destacando que a quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para fixar regime mais gravoso e impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto foi tempestivo, considerando feriados nacionais e locais, e se há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que feriados locais, como a segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas, não são considerados feriados nacionais, sendo necessário comprovar a suspensão do expediente forense no tribunal de origem para aferição da tempestividade do recurso. 6. A agravante não comprovou a suspensão do prazo processual no tribunal de origem, limitando-se a apresentar calendário de feriados do Superior Tribunal de Justiça, o que não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso. 7. A quantidade de droga apreendida (20 kg de maconha) é fundamento idôneo para fixar regime inicial semiaberto e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme jurisprudência consolidada. 8. Não há ilegalidade na decisão que fixou o regime inicial semiaberto e negou a substituição da pena, considerando a gravidade da quantidade de droga apreendida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Feriados locais não são considerados feriados nacionais, sendo necessária a comprovação da suspensão do expediente forense no tribunal de origem para aferição da tempestividade de recurso. 2. A quantidade de droga apreendida pode ser utilizada como fundamento idôneo para fixar regime inicial mais gravoso e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029; CPP, art. 798; CP, art. 33, § 2º, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.495.260/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJE 20.08.2024; STJ, RCD nos EDcl no AR Esp 2.229.501/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE 06.10.2023; STJ, AgInt no AR Esp 2.707.555/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJE 28.04.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.