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AgRg no AREsp 202501786836 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2939173
- Registro
- 202501786836
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.
2. A agravante sustenta que o recurso especial foi tempestivo,
considerando feriados nacionais e o início do prazo na quarta-feira
de cinzas. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de habeas corpus
de ofício, alegando inadequação do regime inicial semiaberto para
pena inferior a 4 anos, aplicada a ré primária com circunstâncias
judiciais favoráveis.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo
regimental, destacando que a quantidade de droga apreendida é
fundamento idôneo para fixar regime mais gravoso e impedir a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial interposto foi tempestivo, considerando
feriados nacionais e locais, e se há ilegalidade na fixação do
regime inicial semiaberto e na negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que feriados locais, como a segunda-feira de
carnaval e a quarta-feira de cinzas, não são considerados feriados
nacionais, sendo necessário comprovar a suspensão do expediente
forense no tribunal de origem para aferição da tempestividade do
recurso.
6. A agravante não comprovou a suspensão do prazo processual no
tribunal de origem, limitando-se a apresentar calendário de feriados
do Superior Tribunal de Justiça, o que não é suficiente para
afastar a intempestividade do recurso.
7. A quantidade de droga apreendida (20 kg de maconha) é fundamento
idôneo para fixar regime inicial semiaberto e negar a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme
jurisprudência consolidada.
8. Não há ilegalidade na decisão que fixou o regime inicial
semiaberto e negou a substituição da pena, considerando a gravidade
da quantidade de droga apreendida.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. Feriados locais não são considerados feriados nacionais, sendo
necessária a comprovação da suspensão do expediente forense no
tribunal de origem para aferição da tempestividade de recurso.
2. A quantidade de droga apreendida pode ser utilizada como
fundamento idôneo para fixar regime inicial mais gravoso e negar a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º;
1.029; CPP, art. 798; CP, art. 33, § 2º, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.495.260/GO,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJE 20.08.2024;
STJ, RCD nos EDcl no AR Esp 2.229.501/SP, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE 06.10.2023; STJ, AgInt no AR Esp
2.707.555/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJE
28.04.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.