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EDcl no AgRg no HC 202404739255 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 968086
- Registro
- 202404739255
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra
acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a
decisão agravada que absolvera o paciente, reconhecendo a
atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da
insignificância.
2. O Ministério Público alegou omissão quanto ao prejuízo da vítima,
estimado em R$ 12.000,00, decorrente de danos materiais causados
pelo arrombamento e da destruição de bens no estabelecimento
comercial do ofendido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão embargado, ao não reconhecer o elevado prejuízo material
alegado pelo Ministério Público, que justifique a oposição de
embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação das decisões judiciais não exige exame
pormenorizado de todas as alegações ou provas, bastando que seja
suficiente para o deslinde da questão, conforme tese fixada pelo STF
no Tema 339.
5. No caso, o paciente foi denunciado por furto majorado pelo
repouso noturno, e não por furto qualificado, sendo a res furtiva,
alimentos e produtos de higiene, avaliada em valor pouco superior a
10% do salário mínimo.
6. A ausência de laudo pericial para comprovar o arrombamento e a
palavra da vítima, não corroborada, mas infirmada por outros
elementos de prova, inviabiliza o reconhecimento do alegado elevado
prejuízo.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração conhecidos e
rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente ao
deslinde da questão, sem necessidade de exame pormenorizado de todas
as alegações ou provas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.