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EDcl no AgRg no HC 202404739255 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
968086
Registro
202404739255
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada que absolvera o paciente, reconhecendo a atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. 2. O Ministério Público alegou omissão quanto ao prejuízo da vítima, estimado em R$ 12.000,00, decorrente de danos materiais causados pelo arrombamento e da destruição de bens no estabelecimento comercial do ofendido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado, ao não reconhecer o elevado prejuízo material alegado pelo Ministério Público, que justifique a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. A fundamentação das decisões judiciais não exige exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, bastando que seja suficiente para o deslinde da questão, conforme tese fixada pelo STF no Tema 339. 5. No caso, o paciente foi denunciado por furto majorado pelo repouso noturno, e não por furto qualificado, sendo a res furtiva, alimentos e produtos de higiene, avaliada em valor pouco superior a 10% do salário mínimo. 6. A ausência de laudo pericial para comprovar o arrombamento e a palavra da vítima, não corroborada, mas infirmada por outros elementos de prova, inviabiliza o reconhecimento do alegado elevado prejuízo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente ao deslinde da questão, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.