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EDcl no AgRg no AREsp 202401126109 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2602399
- Registro
- 202401126109
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO
DE PENA. ERRO DE PREMISSA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração
opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento
ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a
decisão que fixou a fração redutora do tráfico privilegiado no
patamar mínimo de 1/6.
2. Fato relevante. A parte embargante alegou erro de premissa no
acórdão embargado, que teria abordado matéria estranha à
controvérsia, como a fixação da pena-base, e sustentou que impugnou
de forma detalhada os fundamentos da decisão obstativa, afastando a
incidência da Súmula 182/STJ.
3. O Ministério Público Estadual opinou pelo acolhimento dos
embargos para sanar vício na fundamentação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao abordar temas
estranhos à controvérsia e se a fração redutora do tráfico
privilegiado deve ser fixada no patamar máximo de 2/3, considerando
a primariedade, os bons antecedentes e a ínfima quantidade de droga
apreendida.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado incorreu em erro de
premissa ao abordar temas estranhos ao recurso especial, como a
discricionariedade na fixação da pena-base e a valoração de
antecedentes criminais, em um caso em que o réu é primário.
6. A defesa impugnou de forma pormenorizada os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula
182/STJ.
7. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que, sendo o réu
primário, portador de bons antecedentes e não havendo provas de
dedicação a atividades criminosas ou integração em organização
criminosa, a natureza ou quantidade da droga, por si só, não são
suficientes para impedir a aplicação da redutora em seu patamar
máximo.
8. No caso dos autos, a quantidade de droga apreendida (4,4 gramas
de crack) é ínfima, e não há elementos concretos que justifiquem
maior reprovabilidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de
declaração acolhidos com efeitos infringentes para anular o acórdão
embargado e, em novo julgamento, dar provimento ao agravo regimental
e ao recurso especial, aplicando a causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração
máxima de 2/3.
Tese de julgamento:
1. A natureza ou quantidade da droga, por si só, não são elementos
suficientes para impedir a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar
máximo, especialmente quando a quantidade de entorpecente for
inexpressiva.
2. A inobservância de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade não se verifica quando a defesa
apresenta argumentos detalhados contra os óbices apontados.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "c"; Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp
2.493.011/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
12.03.2024; STJ, AREsp 2.342.082/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.