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REsp 202502638985 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2224192
- Registro
- 202502638985
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO
UNILATERAL. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO CONTÍNUO. PREQUESTIONAMENTO
INEXISTENTE. SÚMULAS 5 E 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação,
manteve a obrigação de continuidade de plano de saúde coletivo em
favor de beneficiária em tratamento médico, afastando a condenação
por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a rescisão
unilateral de plano de saúde coletivo por adesão quando a
beneficiária não se encontra em tratamento garantidor de sua
sobrevivência ou incolumidade física, e se houve ofensa aos arts.
16, § 1º, VII "c", e 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência
do STJ, segundo a qual é obrigatória a manutenção do tratamento
médico até a alta, mesmo após a rescisão contratual regular, desde
que haja pagamento da contraprestação (REsp n. 2.199.957/SP, rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 11/4/2025;
REsp n. 2.155.408/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 8/11/2024).
4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de
cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos
termos das Súmulas 7 e 5/STJ.
5. A alegada violação dos arts. 16, § 1º, VII "c", e 13, parágrafo
único, II, da Lei n. 9.656/98 não foi objeto de análise pelo
Tribunal de origem, nem mesmo em sede de embargos de declaração,
incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
6. O acórdão impugnado apresenta fundamentação suficiente, não se
configurando violação ao art. 489 do CPC/2015 (REsp n. 1.871.934/AM,
rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025).
7. Inexistente o prequestionamento da matéria federal invocada,
inviável o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.