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AREsp 202501135922 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2914049
- Registro
- 202501135922
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 238, 280 E 334 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA
NA CITAÇÃO DE FILIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO PROCESSUAL QUE
DEVE SER MANIFESTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE E CONDICIONADA À
DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação aos
arts. 238, 280 e 334 do Código de Processo Civil, e a aplicação da
Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está
condicionada à manifestação na primeira oportunidade no processo e
à demonstração de efetivo prejuízo.
4. A teoria da aparência é aplicada considerando válida a citação da
pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa
que não recusa a qualidade de funcionário.
5. A parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos que
contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise
fático-probatória, não superando o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.