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AREsp 202501135922 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2914049
Registro
202501135922
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 238, 280 E 334 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA NA CITAÇÃO DE FILIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO PROCESSUAL QUE DEVE SER MANIFESTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE E CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação aos arts. 238, 280 e 334 do Código de Processo Civil, e a aplicação da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à manifestação na primeira oportunidade no processo e à demonstração de efetivo prejuízo. 4. A teoria da aparência é aplicada considerando válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. 5. A parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, não superando o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.