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AREsp 202400139696 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2547447
Registro
202400139696
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO LIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. PRELIMINAR ACOLHIDA NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA. HARMONIA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA N º 735/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o espólio, representado pelo inventariante, é a parte legítima para pleitear seus interesses em juízo, não se admitindo a legitimidade ativa dos herdeiros. Precedentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.