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AREsp 202502793187 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3001661
Registro
202502793187
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL EM MEIO A TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FALHA NA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO TEMA 1082/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao julgar apelação da operadora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., afastou a condenação por danos morais imposta em sentença, mantendo apenas a obrigação de manutenção do plano de saúde da recorrente em tratamento oncológico. Os autores alegam que o cancelamento do plano ocorreu sem comunicação prévia, ocasionando a interrupção abrupta do tratamento de quimioterapia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode rescindir unilateralmente contrato coletivo durante tratamento oncológico da beneficiária; (ii) estabelecer se a conduta de interromper o tratamento sem comunicação prévia configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão unilateral de plano de saúde durante tratamento oncológico viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a proteção do consumidor, configurando prática abusiva. 4. O Tema 1082/STJ estabelece que a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento essencial, ainda que haja exercício regular do direito de rescisão contratual, até a alta médica, desde que mantido o pagamento das mensalidades. 5. O recebimento tardio de comunicação, sem culpa do consumidor, caracteriza falha na comunicação e agrava a sua vulnerabilidade em momento de extrema fragilidade. 6. A interrupção abrupta de tratamento quimioterápico em paciente com melanoma metastático gera abalo psicológico relevante e sofrimento que excedem o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 1.917.995/RJ). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.