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AREsp 202502793187 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3001661
- Registro
- 202502793187
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL EM MEIO A TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
FALHA NA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO TEMA 1082/STJ. DANO MORAL
CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que, ao julgar apelação da operadora HAPVIDA
ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., afastou a condenação por danos morais
imposta em sentença, mantendo apenas a obrigação de manutenção do
plano de saúde da recorrente em tratamento oncológico.
Os autores alegam que o cancelamento do plano ocorreu sem
comunicação prévia, ocasionando a interrupção abrupta do tratamento
de quimioterapia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de
plano de saúde pode rescindir unilateralmente contrato coletivo
durante tratamento oncológico da beneficiária; (ii) estabelecer se a
conduta de interromper o tratamento sem comunicação prévia
configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A rescisão unilateral de plano de saúde durante tratamento
oncológico viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a
proteção do consumidor, configurando prática abusiva.
4. O Tema 1082/STJ estabelece que a operadora deve assegurar a
continuidade do tratamento essencial, ainda que haja exercício
regular do direito de rescisão contratual, até a alta médica, desde
que mantido o pagamento das mensalidades.
5. O recebimento tardio de comunicação, sem culpa do consumidor,
caracteriza falha na comunicação e agrava a sua vulnerabilidade em
momento de extrema fragilidade.
6. A interrupção abrupta de tratamento quimioterápico em paciente
com melanoma metastático gera abalo psicológico relevante e
sofrimento que excedem o mero inadimplemento contratual,
configurando dano moral indenizável, conforme a jurisprudência
consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 1.917.995/RJ).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.