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AREsp 202404717521 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2825441
- Registro
- 202404717521
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, alegando violação dos artigos 944 do
Código Civil de 2002 e 8º do Código de Processo Civil de 2015, em
razão da desproporcionalidade do montante fixado a título de danos
morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da
indenização por danos morais fixado pelo Tribunal de origem é
desproporcional e se a revisão do montante estipulado demandaria
reanálise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fixou a indenização por danos morais em R$
30.000,00, considerando os transtornos e traumas emocionais causados
pelo acidente, além da idade de uma das vítimas.
4. A revisão do valor da indenização por danos morais pelo STJ exige
que o montante seja irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de
razoabilidade, o que não se verifica no caso em exame.
5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial
quando a revisão do montante estipulado a título de indenização por
danos morais demandaria reanálise de fatos e provas.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.