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AREsp 202404717521 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2825441
Registro
202404717521
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação dos artigos 944 do Código Civil de 2002 e 8º do Código de Processo Civil de 2015, em razão da desproporcionalidade do montante fixado a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal de origem é desproporcional e se a revisão do montante estipulado demandaria reanálise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fixou a indenização por danos morais em R$ 30.000,00, considerando os transtornos e traumas emocionais causados pelo acidente, além da idade de uma das vítimas. 4. A revisão do valor da indenização por danos morais pelo STJ exige que o montante seja irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no caso em exame. 5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a revisão do montante estipulado a título de indenização por danos morais demandaria reanálise de fatos e provas. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.