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AREsp 202304215353 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2517408
Registro
202304215353
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ATUAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Há distinção entre ação coletiva representativa e ação coletiva de consumo (ou ação civil pública substitutiva), podendo a entidade associativa atuar, nesse último caso, como substituta processual, defendendo os interesses individuais homogêneos dos consumidores, hipótese na qual não há restrição quanto a eventual autorização de associados e na qual não se aplica o entendimento firmado no RE n. 573.232/SC. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.