← Jurioteca
AREsp 202304215353 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2517408
- Registro
- 202304215353
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO
COLETIVA DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ATUAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE.
1. Há distinção
entre ação coletiva representativa e ação coletiva de consumo (ou
ação civil pública substitutiva), podendo a entidade associativa
atuar, nesse último caso, como substituta processual, defendendo os
interesses individuais homogêneos dos consumidores, hipótese na qual
não há restrição quanto a eventual autorização de associados e na
qual não se aplica o entendimento firmado no RE n. 573.232/SC.
2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.