← Jurioteca
AREsp 202403611176 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2752700
- Registro
- 202403611176
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 1.021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO
AFASTADA. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA.
1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível
à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2.
Não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do
acórdão do agravo interno (art. 1.021, § 3º, do CPC), dos mesmos
temas já postos na decisão monocrática, quando a parte insiste na
mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso
anterior sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a
suscitar fundamentos insuficientes para infirmar as razões de
decidir já explicitadas pelo julgador.
3. A revisão do entendimento
firmado pelas instâncias ordinárias, de que a recorrente não atendeu
a contento a determinação de emenda à petição inicial e de que não
comprovou o seu domicílio, demandaria o reexame de fatos e de provas
dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula
nº 7/STJ.
4. Resta consignar que a incidência da Súmula nº 7/STJ
prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência
jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude
fática entre os julgados recorrido e paradigma.
5. Agravo conhecido
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.