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AREsp 202300812432 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2318151
- Registro
- 202300812432
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM
IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REIVINDICAÇÃO DO IMÓVEL EM FACE DE TERCEIROS. DIREITO DO
PROPRIETÁRIO. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283/STF. IRREGULARIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA
FIRMADO PELA GENITORA DO RECORRENTE. COISA JULGADA. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. ALEGAÇÃO DE POSSE JUSTA. VALIDADE DO
CONTRATO QUE A ORIGINOU. NEGATIVA DE ESBULHO. RAZÕES DISSOCIADAS.
CONJUNTURA FÁTICA DIVERSA DAQUELA ESTIPULADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA Nº 284/STF. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. SUCESSÃO CAUSA MORTIS.
HERDEIRO. MESMA POSIÇÃO JURÍDICA DA SUCEDIDA. ALCANCE SUBJETIVO DA
COISA JULGADA. RAZÕES DETERMINANTES DO DISPOSITIVO SENTENCIAL. COISA
JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO
ESPECIAL URBANA. REQUISITOS. POSSE SEM OPOSIÇÃO. PERÍODO DE CINCO
ANOS. INEXISTENTE. CAUSA INTERRUPTIVA. RESISTÊNCIA DO PROPRIETÁRIO.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO RECONHECIDA.
1. Não há falar em negativa
de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ausência
de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si
só para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula nº
283 do STF.
3. Estando as razões do recurso dissociadas do que
decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por
deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do
Supremo Tribunal Federal.
4. É deficiente de fundamentação o recurso
especial que baseia suas alegações, a fim de demonstrar violação à
norma federal, em situação fática diversa daquela exposta no acórdão
recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
5. A coisa julgada, formada
na ação de adjudicação compulsória promovida por pessoa falecida,
tem o condão de vincular seu sucessor, que não pode mais rediscutir
a matéria definitivamente apreciada naquela demanda, ainda que não
tenha participado da causa.
6. Ao adquirir o imóvel por sucessão
causa mortis, o herdeiro assume a posição jurídica do sucedido, com
todos os ônus e limitações decorrentes da situação processual ou
material anteriormente consolidada. Ele não é considerado um
terceiro.
7. O fundamento de que a autora da ação adjudicatória não
adquiriu a propriedade do imóvel reivindicado porque firmou contrato
com quem não era o proprietário do bem, tendo em vista a falta de
quitação do preço combinado com o compromissário vendedor, foi a
questão principal da lide, núcleo da decisão de improcedência da
demanda e, por isso, fez coisa julgada material, impedindo a
rediscussão do tema na posterior ação de reintegração de posse.
8.
Quando o fundamento da decisão for essencial ao dispositivo, ele
passa a integrar a coisa julgada material, principalmente nas
sentenças de improcedência, em que o conteúdo da coisa julgada
somente é viável após análise da fundamentação que sustentou a
negativa do direito.
9. Um dos requisitos da usucapião especial
urbana é a posse mansa, sem oposição, pelo período mínimo de cinco
anos (art. 1.240 do Código Civil).
10. O ajuizamento de ação de
adjudicação compulsória promovida pela possuidora, em que o
proprietário do imóvel ofereceu resistência à pretensão de domínio
do bem, defendendo o seu direito de propriedade, é causa
interruptiva da prescrição aquisitiva.
11. Agravo conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.