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AREsp 202302145092 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2391848
- Registro
- 202302145092
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE POST MORTEM
C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE HERANÇA AFASTADA.
DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DOS
DEMANDADOS. RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 83/STJ E INTEMPESTIVIDADE, RESPECTIVAMENTE. PRIMEIRO AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. SEGUNDO AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL
AFASTADA. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP N. 2.638.376/MG. CORTE ESPECIAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES
DA LEI N. 14.939/2024. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PETIÇÃO DE HERANÇA. TEMA
REPETITIVO Nº 1.200 DO STJ. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por F. de F. de P. e agravo
em recurso especial interposto por J. M. de P. C. e OUTROS contra
decisões do Tribunal de origem que inadmitiram os recursos especiais
anteriormente manejados, respectivamente, em razão da incidência da
Súmula 83/STJ e reconhecimento de intempestividade do recurso
especial. O recurso especial de F. de F. de P. foi interposto com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, e o recurso
especial de J. M. de P. C. e outros com fundamento nas alíneas "a" e
"c", ambos voltados contra acórdão afastou a prescrição da
pretensão de petição de herança. As partes recorrentes sustentam que
o prazo prescricional da petição de herança tem início com a
abertura da sucessão, e não com o trânsito em julgado da ação de
reconhecimento de paternidade, requerendo o restabelecimento da
decisão que declarou a prescrição da petição de herança.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: I) definir se o agravo em
recurso especial interposto por F. de F. de P. preenche os
requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de
impugnação específica do fundamento de inadmissão do recurso
especial (Súmula 83/STJ); e II) estabelecer se o termo inicial do
prazo prescricional da ação de petição de herança é a data da
abertura da sucessão ou o trânsito em julgado da ação de
reconhecimento de paternidade.
III. Razões de decidir
3. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ pressupõe a
demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência
desta Corte não estaria no mesmo sentido do acórdão impugnado, ou de
que o caso em exame seria distinto em relação aos precedentes
invocados, o que não se demonstrou na hipótese.
4. O agravo em recurso especial de F. de F. de P. não atende ao
princípio da dialeticidade, pois não rebate de forma específica o
fundamento da inadmissão do recurso especial (Súmula 83/STJ),
limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar precedentes
contemporâneos divergentes ou distinção relevante em relação ao caso
julgado, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
5. Reconhecida a comprovação válida de suspensão do expediente
forense perante o Tribunal de origem quando da interposição do
recurso especial, conforme entendimento firmado na QO no AREsp
2.638.376/MG, que admite a correção do vício, impõe-se o afastamento
da intempestividade do recurso especial de J. M. de P. C. e
OUTROS.
6. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamentos dos Recursos Especiais representativos de controvérsia
nºs 2029809/MG e 2034650/SP (Relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024),
firmou orientação no sentido de que "O prazo prescricional para
propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão,
cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo
ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente
do seu trânsito em julgado" - Tema Repetitivo nº 1.200 do STJ.
7. O acórdão recorrido, ao entender que a prescrição da petição de
herança só se inicia com a declaração da paternidade, contrariou a
orientação consolidada no Tema Repetitivo 1.200/STJ, que fixou tese
de que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança
conta-se da abertura da sucessão, independentemente do trânsito em
julgado da ação de reconhecimento de filiação.
8. Assim, deve prevalecer o entendimento de que o termo inicial do
prazo prescricional da ação de petição de herança é a data da
abertura da sucessão, não constituindo o ajuizamento da ação de
investigação de paternidade - nem a espera por seu resultado
definitivo - condição para o início da contagem do prazo
prescricional, tampouco causa de sua suspensão ou interrupção.
9. No caso, considerando os fatos delineados pelas instâncias
ordinárias - que registram a partilha dos bens deixados pelo suposto
pai da recorrida em 1953 e o ajuizamento da presente demanda apenas
em 2018, cerca de aproximadamente 65 anos depois -, impõe-se
reconhecer a prescrição da pretensão de petição de herança, conforme
decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial de F. de F. de P. não conhecido e
agravo de J. M. de P. C. e OUTROS conhecido para conhecer e dar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.