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AREsp 202500912032 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2884029
- Registro
- 202500912032
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ÓBITO DA ALIMENTADA. INTEGRAÇÃO DOS VALORES
AO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL
FUNDADO EM VIOLAÇÃO A SÚMULA DE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA
518/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em que se alegava violação aos arts. 281
e 520, II, do CPC, art. 1.707 do CC e ao enunciado da Súmula 405 do
STF, além de suposta omissão no acórdão recorrido. O agravante
sustenta que os alimentos provisórios, revogados pela sentença de
extinção, em razão do óbito da alimentada, não devem integrar o
espólio, pleiteando o levantamento dos valores em favor dos
alimentantes.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, configurando
violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015;
(ii) estabelecer se os fundamentos recursais permitem o conhecimento
do recurso especial diante da alegada violação a dispositivos do
CPC, do CC e da Súmula 405 do STF.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente todas
as teses suscitadas, afastando a alegação de omissão e, portanto,
não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
4. Os depósitos realizados a título de alimentos provisórios antes
do óbito da alimentada integram seu patrimônio, por força do
princípio da irrepetibilidade, devendo compor o espólio, não sendo
possível seu levantamento em favor dos alimentantes nos próprios
autos da ação de alimentos.
5. A parte recorrente limitou-se a reiterar alegações de sua
apelação, sem demonstrar de maneira clara e objetiva a forma de
violação dos dispositivos legais invocados, configurando
fundamentação deficiente e atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
6. Súmulas de Tribunais não se enquadram no conceito de tratado ou
lei federal previsto no art. 105, III, a, da CF/1988, de modo que
não podem fundamentar recurso especial. Incide, por analogia, a
Súmula 518/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.