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AREsp 202500807154 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2877629
Registro
202500807154
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HOSPITAL. AGENTE DE SEGURANÇA. AGRESSÃO EM ESTACIONAMENTO. 1.RECURSO DO RÉU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA DE TERCEIRO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 2.RECURSO DO AUTOR. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. OBSERVÂNCIA. DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1.1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a especificação dos vícios supostamente cometidos pelo tribunal de origem, enseja a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 1.2. A análise das condições da ação, à exemplo da legitimidade passiva, deve ser aferida à luz da teoria da asserção, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial. 1.3. Na hipótese, eventual acolhimento da alegação da parte ré, de que a agressão foi causada por terceiro sem vínculo com o hospital, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. 1.4. Impossibilidade de exame da alegação de que o desvio de septo nasal não tem relação comprovada com os fatos narrados, porquanto estabelecida a premissa, no acórdão recorrido, a partir do exame das provas dos autos, inclusive pericial, de que ficou comprovado o nexo causal entre a conduta dos funcionários da ré e os danos sofridos pelo autor. Súmula nº 7/STJ. 2.1. Não há falar em cerceamento de defesa se o pedido de sustentação oral só não foi realizada em virtude do não comparecimento do autor, que advoga em causa própria. 2.2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 2.3. Sendo o sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 2.4. Impossibilidade de modificar a conclusão adotada por ambas as instâncias ordinárias, de que os danos suportados pelo autor, e que guardavam a necessária correlação com a conduta ilícita dos prepostos da ré, foram somente aqueles indicados na perícia médica, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.5. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Agravo de FUNDAÇÃO INSTITUTO DE MOLÉSTIAS DO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRIÇÃO (HOSPITAL PROFESSOR EDMUNDO VASCONCELOS) conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de FRANK SFORZO LUCIANO conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.