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AREsp 202501870090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2944123
- Registro
- 202501870090
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. FIANÇA PRESTADA PELO COMPANHEIRO EM
CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DA PENHORA. GARANTIA
PRESTADA EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RETORNO DOS
AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A
jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que recai
sobre o cônjuge meeiro, em embargos de terceiro, o ônus da prova de
que o débito contraído pelo esposo não resultou em benefício da
família.
2. No caso, o acolhimento da pretensão de reserva da meação
do imóvel ocorreu sob a perspectiva de que cabe aos exequentes
demonstrarem que a dívida não beneficiou a entidade familiar,
dissentindo, portanto, dos precedentes do STJ sobre a matéria.
3.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo
julgamento da questão.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.