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AREsp 202301256973 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2343272
Registro
202301256973
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO NO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. TEMA N. 480 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em execução individual de sentença coletiva, sob a alegação de violação dos arts. 516 e 1.022 do CPC e inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a execução individual de sentença coletiva pode ser promovida no foro do domicílio do beneficiário, conforme o Tema n. 480 do STJ; (ii) houve omissão no acórdão recorrido quanto ao declínio de competência para a Comarca de Aracaju/SE; (iii) a matéria tratada é unicamente de direito, não necessitando o revolvimento de matéria fática. 3. A execução individual de sentença coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, pois os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. 4. Alegar a omissão no acórdão recorrido não se sustenta, pois o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aplicou corretamente o Tema n. 480 do STJ, permitindo que a execução individual fosse promovida no foro do domicílio do beneficiário, mesmo não se tratando de relação de consumo. 5. A matéria tratada é unicamente de direito, não necessitando o revolvimento de matéria fática, uma vez que a discussão está adstrita sobre a competência para julgamento do Cumprimento de Sentença. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.