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AREsp 202404027282 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2779509
- Registro
- 202404027282
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI
N° 9.514/1997. GARANTIA DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que
inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ,
alegando a ausência de prova de averbação do contrato de alienação
fiduciária no Ofício de Imóveis competente.
2. A parte agravante sustenta que é desnecessário o exame das provas
no caso em exame já que o cerne da questão veiculada no recurso
especial reponta em saber se os artigos 26 e 27 da Lei n° 9.514/1997
têm aplicabilidade em detrimento do diploma consumerista mesmo na
ausência de averbação do contrato com pacto adjeto de alienação
fiduciária no Ofício de Imóveis competente para a execução da
garantia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
registro do contrato de alienação fiduciária impede a aplicação dos
artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, prevalecendo o Código de
Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
4. O registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao
contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor
fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação
extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do
devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o
Oficial de Registro de Imóveis, nos moldes do art. 26 da Lei nº
9.514/1997.
5. A Segunda Seção assentou, no julgamento do EREsp n. 1.866.844/SP
que, embora a ausência do registro não prejudique a validade e a
eficácia do negócio jurídico, trata-se de requisito para a
utilização do procedimento de execução extrajudicial previsto nos
arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.