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AREsp 202501308977 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2908940
- Registro
- 202501308977
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES CREDITADOS
NA CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU TENTATIVA DE
DEVOLUÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na
prestação do serviço bancário, ao reconhecer a validade da
contratação eletrônica do empréstimo consignado, com autenticação
biométrica e envio de documentos pessoais, bem como a efetiva
disponibilização dos valores na conta da autora, que não comprovou
tentativa de restituição, afastando a alegação de fraude e
indeferindo a inversão do ônus da prova.
II. Questão em discussão
3. Discute-se a possibilidade de responsabilização objetiva da
instituição financeira por suposta contratação fraudulenta e a
necessidade de revaloração das provas sobre a existência de vínculo
contratual e hipossuficiência da consumidora.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade civil das instituições financeiras nas
relações de consumo é objetiva, mas pode ser afastada diante da
comprovação da regularidade da contratação e da inexistência de
defeito na prestação do serviço.
5. O acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, reconheceu a
regularidade do contrato e entendeu não caracterizada a falha na
prestação do serviço, afastando a responsabilidade do banco.
6. A revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.