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AREsp 202501724848 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2935276
- Registro
- 202501724848
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e
suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a
controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação
satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da
controvérsia em exame.
2 . Esta Corte entende que em recuperação
judicial, é devida a verba honorária sucumbencial em sede de
impugnação de habilitação de crédito em virtude da resistência à
pretensão inicial (REsp n. 2.192.076/SP, de minha relatoria,
Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
3. Agravo
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.