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AREsp 202500813297 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2878039
- Registro
- 202500813297
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
REJEIÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA
ULTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO DE
REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas
não no sentido pretendido pela parte.
2. O juízo do foro do lugar
onde a obrigação deve ser satisfeita é competente para ação em que
se lhe exigir o cumprimento (art. 53, III, "d", do Código de
Processo Civil).
3. Não há julgamento ultra petita, quando o
magistrado interpreta o pedido de forma lógico-sistemática e à luz
da boa-fé objetiva.
4. De acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, não é possível a revisão do quantitativo em que
autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência
recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria
fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
5.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.