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AREsp 202404177981 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2787977
- Registro
- 202404177981
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. PENSIONAMENTO. ATIVIDADE LABORATIVA. PRESCINDIBILIDADE.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO. JUÍZO DA CAUSA. AVALIAÇÃO.
1.
É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a
incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. É devida a indenização por meio de
pensionamento, em decorrência de incapacidade permanente proveniente
de ato ilícito, independentemente do exercício de atividade
laborativa pela vítima. Precedente.
3. O pedido de substituição da
constituição do capital por inclusão em folha de pagamento deverá
ser avaliado pelo Juízo da causa no procedimento de liquidação.
Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.