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AREsp 202501057345 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2893900
- Registro
- 202501057345
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE
REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRAZO TRIENAL. TEMA
REPETITIVO N. 610/STJ. CONTRATO EXTINTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA.
1. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. No Tema n.
610, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, na
vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde,
a pretensão condenatória decorrente da declaração da nulidade de
cláusula contratual prescreve em 3 (três) anos.
3. A tese de que a
prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no triênio anterior ao
ajuizamento da ação (relação de trato sucessivo) aplica-se somente
aos contratos em vigor. Tendo o Tribunal de origem assentado que o
vínculo contratual foi extinto, a prescrição atinge o fundo do
direito, se decorridos mais de 3 (três) anos da extinção.
4. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.