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AREsp 202501054870 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2893363
Registro
202501054870
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. PEDIDO DE LIMITAÇÃO AO TETO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. TEMA Nº 1.085/STJ. AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO ENCARGO. REEXAME. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Tema nº 1.085/STJ). 2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem de que o contrato de empréstimo bancário não previu a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência encontra óbice na Súmula nº 5/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.