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AREsp 202501054870 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2893363
- Registro
- 202501054870
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. PEDIDO DE LIMITAÇÃO
AO TETO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. TEMA Nº 1.085/STJ.
AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO
ENCARGO. REEXAME. SÚMULA Nº 5/STJ.
1. "São lícitos os descontos de
parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda
que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente
autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não
sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art.
1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados
em folha de pagamento." (Tema nº 1.085/STJ).
2. No caso, rever a
conclusão do Tribunal de origem de que o contrato de empréstimo
bancário não previu a cobrança da comissão de permanência no período
de inadimplência encontra óbice na Súmula nº 5/STJ.
3. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.