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AREsp 202500835047 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2879542
Registro
202500835047
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FEITO AJUIZADO CONTRA O BANCO DO BRASIL. S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. POLO PASSIVO. LIVRE ESCOLHA DO CREDOR. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e definida ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ajuizado o cumprimento individual de sentença exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista não elencada no referido dispositivo constitucional, firma-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, ainda que o título executivo judicial tenha sido constituído em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal. 3. Tratando-se de obrigação solidária, é faculdade do credor exigir o cumprimento da dívida de um ou de todos os devedores. Inviável o chamamento ao processo dos demais devedores solidários (União e Banco Central) em fase de cumprimento de sentença, porquanto a escolha do polo passivo da execução constitui prerrogativa do credor. Precedentes do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.