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AREsp 202301164347 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2340977
- Registro
- 202301164347
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, V, E 1.022 DO CPC. REPRODUÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NO AGRAVO INTERNO. ART. 1.023, § 4º, DO CPC.
NULIDADE NÃO VERIFICADA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. ATO
ORDINATÓRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III
do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba que determinou a remessa dos autos à
contadoria, considerando o ato como mero despacho ordinatório, sem
cunho decisório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a remessa dos autos à
contadoria judicial, determinada de ofício pelo magistrado,
configura ato decisório passível de recurso, ou se trata de mero
despacho ordinatório, sem possibilidade de impugnação.
III. Razões de decidir
3. A remessa dos autos à contadoria judicial é considerada um
despacho de mero expediente, sem cunho decisório, e visa apenas
impulsionar o andamento do processo.
4. Não há violação aos artigos 489, V, e 1.022 do CPC/2015, pois a
decisão está adequadamente fundamentada, sem omissão, contradição,
erro material ou obscuridade.
5. A correção dos cálculos no cumprimento de sentença é matéria de
ordem pública, não sujeita à preclusão, permitindo ao magistrado
determinar, inclusive de ofício, a remessa dos autos à contadoria.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.