← Jurioteca
AREsp 202102696899 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1973959
- Registro
- 202102696899
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA DAS VARAS REGIONAIS. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial
interposto por pessoa jurídica contra decisão que inadmitiu seu
recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, opondo-se ao acórdão do Tribunal de Justiça
Estadual que negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a
competência absoluta das Varas Regionais, inseridas na Comarca da
Capital do Estado.
2. A matéria em discussão consiste em saber se o
deslocamento de competência em fase de cumprimento de sentença, para
uma das Varas Cíveis da Regional, é válido, considerando a
competência absoluta das Varas Regionais e o foro de eleição
pactuado pelas partes.
3. A questão relativa à competência do Juízo
singular foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na
interpretação da legislação de organização judiciária local. Logo, a
revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do
Supremo Tribunal Federal.
4. Fixada, pelo Tribunal local, a natureza
absoluta da competência em debate, é possível o reconhecimento da
incompetência, de ofício, pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º, do
CPC.
5. A alegação de violação ao princípio da coisa julgada não se
sustenta, pois o deslocamento de competência dentro da própria
comarca pelas normas de organização judiciária locais não fere o
disposto no art. 516, II, do CPC.
6. Recurso conhecido em parte e,
nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.