← Jurioteca

AREsp 202102696899 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1973959
Registro
202102696899
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS REGIONAIS. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por pessoa jurídica contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, opondo-se ao acórdão do Tribunal de Justiça Estadual que negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a competência absoluta das Varas Regionais, inseridas na Comarca da Capital do Estado. 2. A matéria em discussão consiste em saber se o deslocamento de competência em fase de cumprimento de sentença, para uma das Varas Cíveis da Regional, é válido, considerando a competência absoluta das Varas Regionais e o foro de eleição pactuado pelas partes. 3. A questão relativa à competência do Juízo singular foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação de organização judiciária local. Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 4. Fixada, pelo Tribunal local, a natureza absoluta da competência em debate, é possível o reconhecimento da incompetência, de ofício, pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. 5. A alegação de violação ao princípio da coisa julgada não se sustenta, pois o deslocamento de competência dentro da própria comarca pelas normas de organização judiciária locais não fere o disposto no art. 516, II, do CPC. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.