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AREsp 202501453690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2919379
- Registro
- 202501453690
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CUMPRMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
DEVEDOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.É
necessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da
sentença quando este for requerido após um ano do trânsito em
julgado da sentença, tendo em vista a previsão expressa do art. 513,
§ 4º, do CPC (REsp n. 2.188.964/PR, de minha relatoria, Terceira
Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
2. Não transcorrido
o referido prazo, possível a intimação através do advogado, conforme
precedentes desta Corte.
3. Agravo desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.