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AREsp 202501453690 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2919379
Registro
202501453690
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CUMPRMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.É necessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da sentença quando este for requerido após um ano do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a previsão expressa do art. 513, § 4º, do CPC (REsp n. 2.188.964/PR, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). 2. Não transcorrido o referido prazo, possível a intimação através do advogado, conforme precedentes desta Corte. 3. Agravo desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.