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AREsp 202302754444 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2448628
- Registro
- 202302754444
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. N EGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). ADVOCACIA. SUJEIÇÃO
PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SERVIÇO CONTRATADO E PRESTADO
NO EXTERIOR, ONDE SE DEU SUA UTILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Inexiste
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se
manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos,
não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Não se
conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi objeto de
prequestionamento nem de oposição de embargos de declaração de modo
a suprir o alegado vício, circunstância que atrai a incidência do
enunciado da Súmula 282 do STF.
3. O serviço de advocacia contratado
no exterior para a realização de defesa dos interesses de seu
representado perante organismo internacional, onde se deu a sua
utilidade, não se amolda à hipótese prevista no art. 1º, § 1º, da
Lei Complementar n. 116/2003 a justificar a incidência do ISS.
4.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa parte, dar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.