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AREsp 202302754444 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2448628
Registro
202302754444
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-09
Data de publicação
DJEN DATA:22/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. N EGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). ADVOCACIA. SUJEIÇÃO PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SERVIÇO CONTRATADO E PRESTADO NO EXTERIOR, ONDE SE DEU SUA UTILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi objeto de prequestionamento nem de oposição de embargos de declaração de modo a suprir o alegado vício, circunstância que atrai a incidência do enunciado da Súmula 282 do STF. 3. O serviço de advocacia contratado no exterior para a realização de defesa dos interesses de seu representado perante organismo internacional, onde se deu a sua utilidade, não se amolda à hipótese prevista no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 116/2003 a justificar a incidência do ISS. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.