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AREsp 202501314214 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2909443
- Registro
- 202501314214
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SELIC COMO
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA. MATÉRIA APRECIADA
ANTERIORMENTE EM RECURSO TRANSITADO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. É
pacífica a jurisprudência desta Egrégia Corte Superior no sentido de
que incide a preclusão, inclusive em questões de ordem pública,
quando já tiver havido decisão sobre elas ao longo do processo.
Precedentes.
2. No caso, a Corte de origem apontou que a
controvérsia acerca da aplicação da SELIC objeto do agravo de
instrumento como índice de correção/atualização da dívida discutida
nos autos já foi objeto de deliberação, com o respectivo trânsito em
julgado.
3. É de rigor, portanto, a manutenção do acórdão recorrido,
que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, em razão
do trânsito em julgado e consequente reconhecimento da eficácia
preclusiva da matéria objeto do recurso. Incidência da Súmula
83/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso Especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.