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AREsp 202501350890 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2911896
- Registro
- 202501350890
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TEMA 1.061 DO STJ. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÕES
RESIDUAIS.
1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso
especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e, ao mesmo
tempo, em reforço argumentativo, inadmitiu-o devido à incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Hipótese em que a decisão do Tribunal a
quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente
obrigatório desta Corte Superior (Tema 1.061), que versa sobre o
ônus da instituição financeira de comprovar a regularidade da
contratação caso impugnada a autenticidade da assinatura pelo
consumidor, sendo certo que a menção sobre a existência dos óbices
das Súmulas n. 5 e 7/STJ também se refere a essa mesma questão.
3.
Nos casos em que a admissibilidade tem híbrida fundamentação, com
aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo, cabe às
Cortes Superiores apenas a análise da questão remanescente (a que
não teve aplicado o precedente paradigma vinculante), porquanto de
competência da Corte de origem eventual análise de conformidade do
acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma, por meio
de agravo interno dirigido àquela Corte, não cabendo ao Tribunal
Superior a análise da referida questão.
4. Quanto à parte
inadmitida, entendo, entretanto, que o recurso não comporta
conhecimento, pois não há questão residual para análise perante esta
Corte Superior.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.