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AREsp 202500469297 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2860368
- Registro
- 202500469297
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTO INDEVIDO. AGRAVO
INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. O
recurso especial foi interposto com a finalidade de majoração da
indenização por danos morais, fixada, na origem, em R$5.000,00
(cinco mil reais), em virtude dos descontos indevidos em conta,
sofridos pela parte recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em debate exige verificar se o quantum indenizatório
fixado a título de danos morais comporta revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso
não se configura excessiva ou desproporcional, afastando-se a
possibilidade de revisão pelo STJ.
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.